direito
EXCELENTÍSSIMO SRENHO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO LOPES, brasileiro, funcionário público federal, portador da carteira de identidade ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado...., neste3 ato devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional ..., para fins do artigo 38 do CPP, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a PÚBLICA, vem, perante Vossa Excelência, oferecer, com base no artigo 396 CPP (procedimento ordinário):
RESPOSTA PRELIMINAR
Em razão dos seguintes fatos e fundamentos: O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o querelante como incurso nas penas do art. 239, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 e art. 317, parágrafo 1º c/c art. 69, ambos do Código Penal, por ter o mesmo facilitado a expedição de passaportes com o intuito de viabilizar viagens de crianças para o exterior de forma irregular.
Todavia, durante o decorrer do inquérito policial bem como no recebimento da denúncia, ocorreram uma série de irregularidades, elencadas nas preliminares abaixo:
A Ação Penal foi impetrada perante a 15ª Vara Criminal do RS. Por ser o querelante funcionário público federal é de competência da Justiça Federal julgar seu caso e não da Justiça Criminal Comum, em conformidade com o art. 109, IV e V da CF e com a súmula 254 do TFR (Tribunal Federal de Recursos);
É de conhecimento comum que a interceptação telefônica deve ser a última medida a ser requerida no decorrer de um inquérito policial, em respeito ao disposto no art. 2º, II da Lei nº 9.296/96 (lei da interceptação telefônica) c/c art. 5º, X e XII da CF. Apesar disso, conforme narrado na denúncia, esta foi a primeira providência a ser solicitada e deferida pelo Juiz. Mas essa não foi a única inconstitucionalidade praticada, também é possível constatar aqui uma violação ao art. 5º da referida lei c/c art. 93, IX da