Direito
Profa. Sonia Maria de Souza e Silva
SEMANA I
1- Breve histórico / evolução
. Antiguidade – era dado ao credor o poder de coagir fisicamente o devedor (prisão, escravidão ou morte), a margem da prestação jurisdicional do Estado.
. Direito Romano
- a partir da Lei das XII Tábuas se delinearam a execução singular e a execução coletiva, sendo esta a grande contribuição do Direito Romano ao instituto da Falência.
- Lex Poetelia Papiria (428 ou 421 aC) os bens do devedor e não seu corpo passam a constituir a garantia dos credores.
- Missio in Bona – permitia-se ao credor imitir-se na posse do patrimônio do devedor, mediante petição ao pretor, desde que houvesse confissão da dívida, fuga ou ausência do devedor. Os bens eram posteriormente vendidos (bonorum venditio) para proporcionar o pagamento ao credor.
- Bonorum Cessio – permitia ao devedor insolvente, sem culpa, abandonar o seu patrimônio aos credores para saldar a dívida – instituto precursor da concordata.
. Período Medieval
- através dos usos e costumes, consagrados nas decisões dos juízes consulares, no âmbito das corporações, constitui-se o direito comercial, de sentido formal e cosmopolita (séc. XII).
- Repressão penal como trasso característico do instituto falimentar nesta fase.
- A partir do Code de 1673, França, o princípio do Direito Romano de igualdade entre os credores (par conditio creditorum) dominou o processo falimentar.
. Code de Comerce – França – 1807 – severidade contra os comerciantes falidos, amenizada pela legislação posterior de 1832.
- predomínio do intuito econômico, colocando em relevo os interesses dos credores.
. Fase atual
- O Direito Falimentar passa a se preocupar com a permanência da empresa e não apenas com a sua liquidação judicial.
. A legislação falimentar no Brasil
- Código Comercial de 1850 – Terceira Parte – Das Quebras – dava maior importância a apuração da responsabilidade comercial na falência, somente