direito
A Igreja veio a participar como grande senhor feudal, já que despontou como proprietária de vastas extensões de terra e, por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida existente. A partir do século V a Igreja Católica começa um longo e colossal trabalho para unificar na fé cristã todos os recantos da Europa, grandemente dominada pelos povos do oriente.
Em relação a uma genealogia propriamente dita do direito canônico medieval, a primeira observação é que, na Idade Média, nota-se um verdadeiro amálgama de legislações, fazendo qualquer tentativa de organização metodológica dos variados sistemas legais um esforço reducionista e formal.
A dissolução da resolução das contendas particulares pelas várias autoridades temporais os senhores feudais agora investidas de jurisdição. O caso mais grave para resolver era o referente às leis de aplicação pessoal, em que o indivíduo só poderia responder pelas acusações que violassem as leis do seu próprio grupo, isto é, cada um vivia sob seu próprio direito. Os diferenciados modos de resolução de litígios que envolviam a aplicação de leis pessoais deram sobrevida ao direito romano no ocidente e foram o gérmen de alguns princípios do direito internacional privado moderno.
A jurisdição eclesiástica passou a ser competente, por exemplo, para julgar todos os casos relativos ao casamento e à maioria dos litígios envolvendo o direito de família. Os cânones são regras jurídico sagradas que determinam de que modo devem ser interpretados e resolvidos os vários litígios. Mais que regras, são leis, isto é, são verdades reveladas por um ser superior, onipotente, e a desobediência, muito mais que uma infração, é um pecado. Os cânones são os desígnios de Deus, transformados em regras a serem seguidas sem questionamento pelos homens. O “cerco” dogmático começava a se formar. A partir daqui, inicia-se