direito
PROF. DANIEL PAIVA
UNIDADE III – MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
1. INTRODUÇÃO:
Modalidade é o mesmo que espécie. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. Podem elas ser classificadas em categorias, reguladas por normas específicas, segundo diferentes critérios.
Não há uniformidade de critérios entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia empregada pelo doutrinador.
O legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo as obrigações, em função de seu objeto, em 3 grupos:
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Obrigações de dar;
Obrigações de fazer; e
Obrigações de não-fazer.
Esta é a chamada clássica divisão tricotômica das obrigações, baseada no objeto da obrigação.
Todas as obrigações, sem exceção, que venham a se constituir na vida jurídica de um indivíduo, compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem o invariável ato de prestação: dar, fazer ou não fazer.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
Não obstante a classificação tradicional adotada pelo Código Civil, apresentaremos, a seguir, outros critérios para classificação das obrigações.
2.1. QUANTO AO OBJETO/NATUREZA DA PRESTAÇÃO:
Esta a tripartição clássica, advinda do Direito Romano e adotada por nosso atual
Código Civil, e se debruça sobre a natureza da prestação, compreendendo as obrigações positivas de
Dar (Arts. 233 a 246 CC/2002) e de Fazer (Arts. 246 a 249 CC/2002) e as negativas – Não Fazer
(Arts. 250 e 251 CC/2002).
Obrigações de Dar - As obrigações de dar abrangem o dever do devedor de transferir alguma coisa ao credor, seja para conferir-lhe posse ou propriedade de algo. Assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Nestes termos, as obrigações de dar consistem, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Exemplo: No contrato de compra e venda de veículo, a