direito
Meios de resolução de conflitos
Conflito é a falta de entendimento entre duas ou mais partes. É o mesmo que litígio, lide (a nível processual). Segundo a CLT, os conflitos dão origem aos dissídios.
Na esfera trabalhista, os conflitos podem ser individuais, quando existe entre o tomador e o prestador de serviços, considerados individualmente, e coletivo, quando se discute a criação ou a interpretação de normas entre grupos ou categorias.
Os conflitos coletivos ainda se subdividem em jurídicos ou de direito, quando se prestam à interpretação de normas já existentes, e em econômicos ou de interesse, quando visam à criação de novas condições de trabalho.
Meios de resolução de conflitos no DPT:
1) Autotutela: tentativa de resolução por uso da força, da coerção. Ex.: greve, poder empregatício, resistência às alterações lesivas do contrato pelo empregado, etc.
2) Autocomposição: não há intervenção de terceiro para resolução do conflito. Ex.: renúncia, transação (é diferente da conciliação, que se dá judicialmente ou nas CCPs), desistência.
Segundo a mens do art. 475-N, V, é possível que o juiz do trabalho homologue o acordo extrajudicial para que tenha natureza de título executivo judicial.
3) Heterocomposição: um terceiro intervém no conflito, com poder de decisao. Ex: arbitragem e decisão judicial.
A arbitragem é prevista, a nível coletivo, no art. 114 da CF, mas a nível individual ainda há restrições, haja vista o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, como regra. A doutrina e a jurisprudência consideram a cláusula arbitral no CT como cláusula lesiva ao empregado.
Obs.: Comissões de Conciliação Prévia (CCP’s) – arts. 625-letras, da CLT.
São comissões formadas no âmbito de sindicatos ou de empresas. Trata-se de meio extrajudicial de conflitos trabalhistas. O acordo tem natureza de título executivo