direito
Primeiramente, temos duas normas jurídicas muito importantes: o ECA e a CF (art. 227, 228 e 229).
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Esses direitos estão previstos no artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Idade mínima para o trabalho: 16 anos, mas 14 anos como aprendiz.
Direitos Trabalhistas e Previdenciários;
Acesso à Educação do adolescente trabalhador; Pleno conhecimento do ato infracional que lhe é imputado; Cai muito: Brevidade e excepcionalidade da privação da liberdade;
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O menor de 18 anos é penalmente inimputável não pratica crime.
O menor de 18 anos pratica ato infracional. Portanto, se o adolescente furtar, p. ex., ele praticará ato infracional.
Temos três perguntas sobre este tema:
Qual é o momento para aferição desta inimputabilidade? R: é o momento da conduta. Suponhamos que, quando o adolescente atirou contra a vítima, ele tinha 17 anos. A vítima ficou hospitalizada diversos meses e veio a falecer quando o adolescente já contava com a idade de 18 anos. Ele responderá por homicídio? R: Não! Responderá por AI.
Atos infracionais prescrevem? R: a CF e o ECA nada dizem. Quem responde é a jurisprudência: segundo o STF e o STJ, os atos infracionais prescrevem.
Será que o Princípio da Insignificância se aplica aos atos infracionais? R: Isso também não está no ECA e nem na CF, mas a jurisprudência responde: