Direito
DIREITO EMPRESARIAL II
2º BIMESTRE
MATÉRIA DO 2º BIMESTRE: Nota promissória, Duplicata e Cheque.
1ª atividade avaliativa: Nota promissória – 16/05 – 1,5 ponto
2ª atividade avaliativa: Cheque 06/06 – 1,5 ponto
TÍTULOS DE CRÉDITO
CONSTITUIÇÃO E EXIGIBILIDADE – letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque.
NOTA PROMISSÓRIA – origem na França quando surgiu a Ordenança de Colbert que dispôs sobre a letra de câmbio (“billet de change”) e a nota promissória (“billet a ordre”). Esta gera duas situações jurídicas: sacador (emitente, subscritor, \promitente) e beneficiário (credor do título).
A nota promissória gera uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento.
A Lei Uniforme de Genebra que é um Tratado Internacional adotada pelo Decreto 57.663/66, que regula a nota promissória em seus artigos 75 a 78. E também o Decreto 2044/1908, artigos 54 e 55.
REQUISITOS ESSENCIAIS: art. 75
Art. 75 - A nota promissória contém:
1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A época do pagamento;
4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
- Cláusula Cambial – é a expressão nota promissória que deve estar escrita no documento.
- Promessa incondicional de pagamento – pura e simples de pagar a quantia determinada.
- Nome do beneficiário - A promissória não pode ser emitida ao portador.
- Data e lugar do saque – da emissão do título.
- Assinatura do sacador – é o promitente, sacador, subscritor.
A época e lugar do pagamento (art. 76), não foi colocado como requisito essencial porque presume-se que o lugar é o mesmo do saque e a época quando não mencionado o