direito
DO CONSUMIDOR. CONVERGÊNCIAS OU
ANTINOMIAS?*
SERGIO CAVALIERI FILHO
Desembargador do TJ/RJ. Diretor-Geral da EMERJ
1. O NOVO CÓDIGO CIVIL REVOGARÁ O CÓDIGO DO CONSUMIDOR?
O nosso mundo jurídico está vivendo um momento histórico, privilegiado, de grandes oportunidades. Estamos às vésperas da entrada em vigor de um novo Código Civil. O que é um Código Civil? Evidentemente que não é uma lei qualquer. O Código Civil é a lei que estabelece a ordem jurídica infraconstitucional. É um acontecimento que ocorre de século em século. É algo mais inédito do que a promulgação de uma nova Constituição. Basta lembrar que o Código de 1916, que está com os dias contados, conviveu com seis ou sete Constituições. Ele foi editado na vigência da Constituição de 1891, sobreviveu à Constituição de 1930, de 1937, de 1946, de 1967,
1969, cada uma delas com uma conotação política diferente, à Constituição de 1988 e só agora vai deixar de existir.
Então, trata-se, na realidade, de um acontecimento extraordinário, histórico e talvez só daqui a cem anos o Brasil terá a oportunidade de discutir e promulgar um novo Código Civil. Esse é o nosso privilégio. É uma oportunidade, como já disse, que deve ser aproveitada com o máximo de interesse e entusiasmo. É, de certa maneira, o que a EMERJ tem procurado fazer, promovendo seminários, congressos, palestras a respeito desse novo
Código. Em todos os encontros e seminários que temos tido, uma das indagações mais constantes é exatamente esta: o que será do Código de Defesa do Consumidor após a vigência do novo Código Civil? O novo Código Civil
UHYRJDUi R &yGLJR GR &RQVXPLGRU" +DYHUi FRQÀLWRV RX DQWLQRPLDV HQWUH eles? E se houver antinomias, qual dos dois deverá prevalecer? Estas são
* Palestra proferida em 19.06.02, na EMERJ, no Seminário “O Novo Código Civil e as Recentes Reformas no Código de Processo Civil”.
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Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002
questões que preocupam todos nós e