direito civil 1 resumo
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
1. Conceito
O reconhecimento dos direitos da propriedade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém já existiam na Antiguidade punições a ofensas físicas e morais à pessoa. No Brasil, somente em fins do século XX se pôde construir a dogmática dos direitos da personalidade, estabelecendo a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1°, III, da CF/88.
A nossa atual Constituição Federal os reconheceu de forma expressa, principalmente em seu artigo 5° inciso X, que diz: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
“Direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. (Francisco Amaral)
“Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”. (Maria Helena Diniz)
De acordo com a Constituição pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade.
2. Fundamentos dos Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos como o direito à vida e a integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo. No geral entendem-se que caberia “ao Estado apenas reconhece-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária-, dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de