resumo 1 A Responsabilidade Civil no Direito Ambiental Brasileiro
Com o aparecimento de problemas e catástrofes ambientais a partir de 1970, os riscos passaram a ser destacados, não somente os ambientais, mas também sociais, políticos, econômicos, culturais e jurídicos. Para isso criaram-se novos direitos e normas passaram por algumas reformulações. Analisar a responsabilidade civil ambiental no que diz respeito ao controle dos riscos e avaliar se as normas de responsabilidade civil ambiental são eficazes no controle e gestão dos riscos é o objetivo desse artigo. Esclarecendo que entende-se como risco, a probabilidade ou possibilidade de um evento causar algum dano. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e seu artigo 225, cabe ao Poder Público controlar a produção, o comércio e o emprego de técnicas e substâncias que podem ocasionar riscos a vida e ao meio ambiente, como também em proteger a fauna e a flora. A instituição da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, estabeleceu que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela sua atividade. Duas teorias objetivas diferem ao serem empregadas nas responsabilização civil por danos ambientais, a Teoria do Risco Proveito ou Integral e a Teoria do Risco Criado. Na Teoria do Risco Proveito não se admitiria a excludente e o responsável pela circulação do produto responderia pelos danos causados, mesmo que na época não fossem conhecidos. Já na Teoria do Risco Criado haveria a exclusão da responsabilidade em razão do caso esporádico. Seja qual for a teoria adotada, deve haver a reparação integral do dano, ainda que se trate de conduta lícita, indiferentemente, de estar ou não de acordo com a licença ambiental. Outra teoria existente é a Teoria dos Riscos do Desenvolvimento, onde esta pode isentar ou não a responsabilidade civil pelos danos causados no meio ambiente, caso o responsável consiga provar que na