Direito
Entende-se por flora o conjunto de espécies vegetais localizadas em determinada região. A flora brasileira é constituída pelos seguintes espaços que são protegidos por lei: - Áreas de Preservação Permanente- APP (Cód. Florestal, arts. 2º e 3º); - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (CF, art. 225, § 1º, III), que são as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Área de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas; - Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º), sendo a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira. No Brasil, pela existência de grande diversidade de vegetação, há uma divisão da flora em quatro tipos: - Formações Vegetais; É um conjunto de espécies que se desenvolveram devido ao clima e relevo de uma região, sendo estas espécies a vegetação típica do local, ao conjunto ( relevo, clima, vegetação, animais ) denomina-se de bioma - Formações Complexas; São aquelas que não se encaixam nas divisões clássicas ,como ,arbóreas, arbustivas e herbáceas, portanto apresentam características próprias como: O Pantanal do Mato Grosso-vegetação complexa porque apresenta vegetais tropófitos (que se adaptam as secas e as chuvas)sejam arvores ,arbustos ou rasteiras! - Formações Herbáceas; São espécies de pequena altura, aproximadamente 50cm, que compõem a paisagem gauchesca, de parte do planalto Rio-grandense, do segundo e de parte do terceiro planaltos do Paraná e do Mato Grosso do Sul - Formações Litorâneas. Abrangem toda região costeira do Brasil, as quais se diferem de acordo com as características do solo e índice de umidade. São identificados quatro tipos de vegetação ao longo do litoral: mangues, restingas, dunas e praias. Constituem crimes contra a flora (arts. 38-53 da Lei 9.605/98): 1. Destruir ou danificar floresta considerada de