direito
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. Classificação das fontes:
a) material
b) formais.
2. Fonte material: é a pressão exercida pelos trabalhadores sobre o Estado capitalista. A exigência de respeito humano à pessoa do trabalhador e a exigência econômica da rentabilidade das empresas (Lyon Caen) e grupos de pressão dos trabalhadores e certa mudança da mentalidade (Evaristo). A finalidade do direito do trabalho é conciliar essas tendências opostas
3. Fontes formais: são regras que geram direitos e obrigações nas relações sobre as quais incidem.
Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas): Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas. Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
O Art. 8º da CLT esclarece ainda, que além das leis, existem outros institutos capazes de solucionar os conflitos de interesse, quais sejam:
Constituição Federal.
A lei: CLT, leis esparsas, medidas provisórias, decretos-leis.
O regulamento (decreto) e outros atos administrativos (portarias, instruções, ordens de serviços).
Acordo e convenção coletiva de trabalho.
A sentença normativa da Justiça do Trabalho.
A jurisprudência, as súmulas, as Orientações Jurisprudenciais, os precedentes normativos.
O costume.
4. Hierarquia das fontes
Além das fontes de direito do trabalho propriamente ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros