direito
ATIVIDADE PENOSA (INSALUBRE OU PERIGOSA):
É aquela que causa ou provoca incômodo ou sacrifício. A princípio, toda e qualquer atividade industrial é insalubre e perigosa. Serão consideradas atividades ou operações: penosas, insalubres ou perigosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Lei nº 6.514 de 1977. Portaria nº 3.214 de 1978 (quadro e limite). Artigos 189 a
201 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º inciso XXIII da Constituição
Federal.
ABANDONO DE TRABALHO:
Retira-se de um serviço, sem que o tenha terminado, ou sem que tenha atingido o horário previsto. Abandonar o serviço é cometer justa causa para a despedida do empregado.
Pode-se, também, dizer como renúncia tácita do emprego.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Valor que se acresce à remuneração do empregado, em decorrência de um maior tempo de trabalho (número de horas a maior) sobre a jornada diária de trabalho.
Também chamada de hora suplementar ou ainda adicional por serviço extraordinário. Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Lei nº
10.244 de 2001 (Revoga o artigo 376 da CLT para permitir a realização de horas extras por mulheres). Artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Valor que obrigatoriamente se acresce à remuneração do empregado, em face das condições insalubres em que desempenha sua função (local suscetível de ter reflexo comprometedor na saúde do trabalhador).
Insalubres – aquelas atividades que prejudicam e em muito a saúde do trabalhador. Lei nº 6.514 de 1977 (altera o Decreto-lei nº 5.452, que dispõe sobre
a Consolidação das Leis do Trabalho. Artigos 189 a 201 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Artigo 7º incisos XXIII e XXXIII da Constituição Federal).