DIREITO
Direito Subjetivo: É o direito do indivíduo e só existe a partir do direito objetivo.
Direito natural – (jus naturae) – Para os romanos, segundo Ulpiano, é aquele que a natureza ensina a todos os homens e animais. É o direito de princípios eternos, imutáveis que geram a idéia de justiça
No sentido moderno é o direito que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e na eqüidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais tais como os de vida, de liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
Direito positivo – é o direito tal como é , e não como devia ser, conforme nossos sentimentos íntimos ou nossas ilusões de justiça. Manifesta-se em qualquer espécie de direito objetivo, ramificando-se em todas as formas de Direito, escrito ou consuetudinário, que seja imposto como regra social obrigatória, imposição essa feita sob a coação ou sanção da força pública em qualquer dos aspectos em que se manifeste.
Conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida externa, com a proteção da força social.
Teoria Tridimensional do Direito.
Teoria que pretende demonstrar, através da análise dos diversos sentidos da palavra Direito que, o real sentido desta palavra estaria na correspondência de três aspectos básicos discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica; um aspecto normativo – o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência um aspecto fático – o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. m aspecto axiológico – o direito como valor de justiça.
A teoria da tridimensionalidade tenta demonstrar que:
a) onde há um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente, um fato subjacente(econômico, geográfico, demográfico etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no