Direito
Weber Abrahão Júnior* advocaciaweber@gmail.com
Conheci um cidadão que apanhava regularmente da esposa, três ou quatro vezes por mês, todos os meses. Eram bofetões, empurrões, unhadas, dentre outras. Ele contava essa história triste e com tristeza, todas as vezes que nos encontrávamos. Quando questionado em relação à insistência em perdurar o relacionamento, recordava aquela moda sertaneja: “é o amor...”
Depois de alguns anos sem vê-lo, reencontrei-o recentemente. Separado da esposa “street fighter”, de companheira nova e sem escoriações. Motivo da separação: no último episódio de violência doméstica, foi hospitalizado com fraturas em braço e pernas. Dessa vez a dor falou mais alto que o amor...
A propósito do tema, a Lei Maria da Penha foi promulgada há cerca de cinco anos e, como se sabe, tem como escopo a proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar. Nos termos de sua ementa:
“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Pois bem. A polêmica hoje gira em torno de dois aspectos: 1. A constitucionalidade da lei, já que trataria desigualmente os iguais, pois homens e mulheres são considerados iguais, sem qualquer distinção, nos termos do artigo
5º, caput da nossa Constituição Federal. A existência de uma lei que busca a proteção apenas das mulheres em situação de violência familiar poderia descaracterizaria esse comando constitucional denominado princípio da isonomia. Recente decisão do STF confirmou a constitucionalidade de um dos artigos da Lei Maria da Penha, o 41, que não permite a aplicação de instrumentos normativos para descaracterizar o crime de violência contra a mulher.
Segundo o