Direito
Conceito- O juiz normalmente ouve as partes, lê documentos etc, com vistas a apurar a verdade dos fatos. Mas, muitas vezes, o fato que o juiz precisa conhecer não é de natureza a ser provado por declarações das partes ou de outras pessoas (testemunhas), nem por via de documentos. Sua prova reside na própria materialidade das coisas. A própria coisa, ou o fenômeno, é que atesta o fato na materialidade de suas formas, o que demanda entrar em contato direto com a coisa.
Coisas, nas quais se incluem também as pessoas
Porém nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em condições, em face da coisa, de verificar o fato, ou porque lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição de seus órgãos sensórios. Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os peritos; o processo de verificação dos fatos por peritos é o que se chama perícia.
Os peritos funcionam, pois, como auxiliares do juiz e, como tal cumprirão leal e honradamente a sua função – CPC – art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
A perícia é, portanto “o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.(Moacir Amaral Santos).
Do perito.
Perito — do latim peritus, formado do verbo perior, que quer dizer experimentar, saber por experiência — é o sujeito ativo da perícia matéria em que é versado ou prático. Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas o auxilia – CPC Art. 139. São