direito
AUTOS: 0017323-68.2014.8.13.0267
DAVID SANTOS SILVA, já qualificados nos autos vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada que está subscreve, REQUERER:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,
1-DOS FATOS
1- O Requerente encontra preso no Presidio Regional de Montes Claros/MG
2- O Requerente foi denunciado no dia 18/06/2014.
2.DA FALTA DOS REQUESITOS DA PRISÃO PREVENTIVA
2.1. A prisão preventiva cabe quando: a garantia da ordem publica, da ordem econômica, da instrução criminal forem ameaçadas pela conduta do agente e para assegurar a aplicação da lei, juntamente com a materialidade do crime e os indícios de autoria;
2.2. Assim, nos autos não fornecem elementos desabonadores no que se refere à conduta social, ao contrário, trata-se de pessoa inserida na comunidade, que trabalha e que não demonstra personalidade voltada para a prática de crime e quanta a ORDEM PÚBLICA, vale mencionar a posição do STF:
A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ.
IV. Da mesma forma, a INVOCAÇÃO DA REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DO ACUSADO NÃO SE PRESTA PARA A JUSTIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
V. AINDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, O AUMENTO DA CRIMINALIDADE NA REGIÃO DOS FATOS NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DESMEDIDA DE PRISÕES CAUTELARES. HC 41532/SPOrdem concedida.( Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16.5.2005)
Ademais, Vale mencionar que: A mera referência a uma "personalidade afeita ao crime" e a uma conduta dissociada da do meio em que