direito
11.ª edição – 2011
Lei n. 12.399, de 1.º de abril de 2011
(DOU de 4 de abril de 2011).
Acresce o § 3.º ao art. 974 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
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Artigo
Alteração
236
Art. 974, § 3.º
§ 3.º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.399, de 1.º de abril de 2011.
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.399, de 1.º de abril de 2011.
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.399, de 1.º de abril de 2011.
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.399, de 1.º de abril de 2011.
Medida Provisória n. 529, de 7 de abril de 2011.
(DOU de 8 de abril de 2011).
Altera a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
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Artigo
Alteração
1534
Art. 21, §§ 2.º e 3.º
§ 2.o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n.529, de 7 de abril de 2011.
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n.529, de 7 de abril de 2011.
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que