direito
1.0 O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
1.1Todas as culturas tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existência de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta.
1.2Cada sociedade esforça-se para assegurar uma determinada ordem social, instrumentalizando normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social.
1.3 A lei e o núcleo caso as regras sejam rompidas elemento material para prevenir, remediar ou castigar lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão do grupo social. 1.4 Cada povo e cada organização social dispõem de um sistema jurídico que traduz a especialidade de um grau de evolução e complexidade.
1.5 Falar de um direito arcaico ou primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré- história e da história do direito, como, sobretudo, nos horizontes de diversas civilizações.
1.0 FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
1.1A dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar as origens do direito arcaico deve-se em muito ao amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas.
1.2 O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou.
1.3 Sendo baseado na sociedade pré-histórica fundamentando no princípio do parentesco, nada mais natural do que considerar que a base geradora do jurídico encontra-se primeiramente, nos laços de consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições.
1.4 A lei primitiva da propriedade e das sucessões teve em grande parte sua origem na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como as crenças, os sacrifícios e o culto aos mortos.
1.5 Legislações escritas, códigos formais, as práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e