Direito
As alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa representaram uma verdadeira revolução eleitoral, poderosa arma de depuração da política brasileira. O cenário político começa a ser reformado, vitória de uma sociedade mais participante e consciente.
Diversos setores da sociedade civil brasileira mobilizaram-se, nos anos de 1996 e 1997, através da campanha “Combatendo a corrupção eleitoral”, com o objetivo de punir os políticos que malfadaram a administração pública, aumentar a idoneidade dos candidatos e combater a corrupção no país. Em abril de 2008, o movimento ganhou força com a chamada “Campanha Ficha Limpa”, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.
A pressão da sociedade fez nascer o Projeto de Lei de Iniciativa Popular n.º 519/09, que conseguiu reunir cerca de 1,3 milhão de assinaturas, estabelecia critérios rígidos e impeditivos aos candidatos que pretendiam retornar a algum cargo público, através da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 – Lei das Inelegibilidades. E, em 04 de junho de 2010, o projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na Lei Complementar n.º 135/2010, a alcunhada Lei da Ficha Limpa.
A Lei da Ficha Limpa dividiu opiniões e foi levada a julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, que reafirmou a legalidade do texto integral, com aplicação apenas a partir das eleições de outubro de 2012, vez que prevaleceu naquele tribunal a observância estrita ao princípio da legalidade e segurança jurídica.
Dentre as Ações Diretas de Constitucionalidade propostas, a linha defendida na ADC 30, aLei da Ficha Limpa foi no sentido que a lei não fere os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, bem como sua aplicação a atos anteriores ofende os incisos XXXVI e XLdo artigo 5º da Constituição Federal, porque veio a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, neste ponto decorre a constitucionalidade das alíneas c, d, e, f, g, h, j, k, l, m, n, o, p e q, todos