direito
convencionado por lapso não excedente “a cento e oitenta dias, se a
coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel” (art. 513, parágrafo
único). A regra foi introduzida no novo Código para estabelecer um
limite temporal, um prazo máximo de decadência dentro do qual
pode ser estipulado o direito de preferência. Diante da inovação, o
adquirente está livre para revender o bem sem respeitar o direito de
preferência do vendedor, uma vez decorridos os mencionados prazos
Dispõe o art. 516 do Código Civil que, “inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel,
não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos
sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado
o vendedor”. Contam-se os prazos não da data da expedição da
notificação, mas da do efetivo recebimento. Os aludidos prazos são
exíguos e constituem o mínimo que a lei admite, tendo caráter
subsidiário: aplicam-se quando inexistir prazo maior estipulado. Pode
o comprador, por exemplo, fixar o prazo de trinta dias, inexistindo
outro na cláusula de preempção, a contar da notificação, para que o
vendedor exerça a prelação para readquirir coisa móvel por ele
A notificação pode ser judicial ou extrajudicial. É lícito às
partes, todavia, convencionar que seja apenas judicial. Os referidos
prazos decaden ciais são para que o vendedor examine a possibilidade
de readquirir a coisa nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro
e verifique a sua real capacidade de obter o numerário a tempo.
Se o comprador desrespeitar a avença, não dando ciência