Direito
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
CONCEITO
Homicídio é a morte de um ser humano provocada por outro ser humano. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
O objeto jurídico, isto é, o bem jurídico que a norma penal tem interesse em proteger no art. 121 é a vida extrauterina.
O direito protege a vida desde a sua formação embrionária: daí até o inicio do parto, sua eliminação tipifica o crime de aborto; a partir do parto iniciado, a supressão da vida tipificará o crime de homicídio.
Posicionamento de alguns autores quanto ao momento em que o parto se inicia:
- Magalhães Noronha: mesmo que não tenha havido desprendimento das entranhas maternas, já se pode falar em início do nascimento, com a dilatação do colo do útero;
- Cleber Masson: a vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver.
SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo do homicídio é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com os outros autores. Assim, qualquer pessoa, isolada ou associada à outra, pode praticar o delito de homicídio, não exigindo o tipo penal nenhuma condição particular do seu agente. Tal crime comporta coautoria e participação.
SUJEITO PASSIVO
Toda e qualquer pessoa humana pode ser vítima do crime de homicídio, independentemente de suas características, pouco importando sexo, religião, condição financeira, se já praticou algum crime ou não, ou qualquer outra forma de diferenciação. Mesmo que a pessoa seja detectada com uma doença grave, incurável, que a irá matar em alguns dias, ela também pode ser sujeito passivo do homicídio. Enquanto houver vida, ainda que sem qualidade, o homem será sujeito passivo do delito de homicídio.
Sujeito