direito
O Direito Ambiental estrutura-se metodologicamente através da sua interdisciplinaridade, visa lançar mão dos conceitos e conhecimentos de outras ciências. No entanto, é uma DISCIPLINA AUTÔNOMA, possui seu regime jurídico, seu objetivo e seus princípios gerais, independentes.
Os princípios do Direito Ambiental são vistos como a base, o alicerce da disciplina e têm por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações. São eles:
1. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO
- Fundamento Legal – Arts. 5º e 6º e 225 da CF; Art. 2º da Lei 6.938/81.
Art. 225, CF: Prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito humano fundamental
- É o responsável pela existência dos demais princípios de Direito Ambiental.
- O direito ao meio ambiente protegido é um DIREITO DIFUSO, já que pertence a todos e é um DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
- Origem: Decorre dos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo de 1972: “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável”, e reafirmado na Declaração do Rio.
2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
- Fundamento Legal – Arts. 170, VI e 225 da CF. De se ressaltar que a CF, ao adotar o modelo econômico de produção capitalista, em seu artigo 170, traz em si diretriz que não autoriza o profissional do setor produtivo a se eximir de seu compromisso social, inclusive ambiental. O texto constitucional é claro e não permite evasivas: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social", observando-se, dentre outros princípios, "a defesa do meio ambiente".
- Decorre do Princípio nº 4, insculpido na Declaração da RIO/92, que contém a seguinte dicção: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a