DIREITO

1429 palavras 6 páginas
A força normativa da constituição - Konrad Hesse
Ferdinand Lassalle recitou, numa associação liberal- progressista de Berlim, sobre a essência da Constituição, no dia 16 de abril de 1862, para ele as questões constitucionais não eram questões jurídicas, mas sim questões políticas. Já que a constituição de um país representa as relações do poder nele dominante à conjugação desses fatores resulta em relações fáticas que constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas expressem, tão-somente, a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder que, por sua vez, formam a constituição real do país. A constituição jurídica para Lassaile não passa apenas de um pedaço de papel, sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição escrita, esse pedaço de papel que terá de sucumbir diante dos fatores reais de poder dominantes no país. O desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas.

Considerada em suas consequências, a concepção da força determinante das relações fáticas significa a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está configurada permanentemente uma situação de conflito: a Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. A ideia de um

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