Direito
Ex: contrato-promessa; pacto de preferência
II – Contrato-promessa
1. Noção de contrato–promessa
410.º, n.º 1 – É a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato ou negócio jurídico unilateral.
Objecto do contrato-promessa: obrigação de contratar (obrigação de celebrar o contrato definitivo ou contrato-prometido, ou seja, de emitir a declaração negocial pela qual se celebra o contrato prometido (prestação de facto jurídico).
Contrato definitivo ou prometido: pode ser qualquer contrato. Controvérsia sobre a admissibilidade do contrato-promessa de doação (942.º, n.º 1)
2. Interesse prático da figura
3. Modalidades: contrato-promessa unilateral e contrato-promessa bilateral; contrato-promessa com eficácia obrigacional e com eficácia real
Notas: o contrato-promessa unilateral pode ser remunerado ou não remunerado; sobre o contrato-promessa unilateral cfr. os artigos 411.º e regime de forma (410.º, n.ºs 2 e 3)
4. Regime do contrato-promessa
4.1. Cfr. artigos 410.º a 413.º; 441.º,442.º; 755.º n.º 1, f); 830.º
4.2. Regra: princípio da equiparação (410.º, n.º 1, 1.ª parte)
O artigo 410º.º, n.º 1, estende ao contrato-promessa as regras do contrato definitivo, sujeitando aquele, em princípio, às mesmas regras que vigoram para o contrato definitivo.
Ex: artigos 877.º e 883.º aplicam-se ao contrato-promessa de compra e venda
4.3. Excepções ao princípio da equiparação: a) disposições relativas à forma; b) disposições que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa (exs: artigo 879.º ; regras de legitimidade para a celebração do contrato definitivo não se estendem ao contrato-promessa).
4.4. Regime de forma do contrato-promessa
i) é inaplicável à forma do contrato-promessa o princípio da equiparação; o regime regra da forma do contrato-promessa é o princípio da liberdade de forma ii) excepção ao princípio