direito
I. Conceito. 11. F inalidades. III. S ujeito infrator e xujeilo responszivel subsididrio. IV. “Excludentes” da infragdo 0M da sangcio. V. Principios. VI. Providéncias acautelatérias. VII. Classificagfies das sangées: sango'es transmissiveis e sango'es intransmissfveis. VIII. Multas. IX. Dever de sancionar.
I. Conceito
1. Infrang e sangcio administrative: $510 temas indissoluvelmente ligados. A infragéo é prevista em uma parte da norma, e a sangfio em outra parte dela. Assim, 0 estudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena dc sacrificio da inteligibilidade quando da explicagio de uma ou de outra.
Infragdo administrativa 6 0 descumprimento voluntério de uma norma administrativa para 0 qual se prevé cuja imposigfio é decidida por uma autoridade no exercicio de fungdo administrativa —— ainda que n50 necessariamente aplicada nesta esfera.
Reconhecesc a natureza administrativa de uma infragfio pela natureza da sangfio que lhc corresponds, e se reconhece a natureza da sangéo pela autoridade competente para imp6—la. N50 hé, pois, cogitar de qualquer distingéo substancial entrc infragées e sang6es administrativas e infragées e sang6es penais. O que as aparta é (mica e exclusivamentc a autoridade competentc para impor a sancfio, conforme correto e clarissimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta.l Com efeito, é disto que resulta o regime juridico que lhes confere a propria a identidade juridica quc lhes concerne, como acentuaram Régis
l. A Sangdo no Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2003, pp. 30 6 ss., noimlzuncntc p. 34. xv INFRAQOES E SANQOES ADMINISTRATIVAS m |
Fernandes de Oliveira2 6 Daniel Ferreira,3 enfatizando um critério formal.
Sangdo administratich é a providéncia gravosa prevista em caso de incursfio de alguém em uma infragfio administrativa cuja imposigfio 6 da algada da prépria Administragfio. Isto n50 significa,