Direito
O consumidor é parte de hipossuficiente nas relações também pela internet, a fraqueza do consumidor nesta relação esta na falta de fatores que podem levá-los a erro, ou seja, fazer uma compra ou contratar um serviço que venha danificado ou diferente do contratado ou até mesmo efetuar um pagamento errado.
O consumidor neste caso é vulnerável ao risco de ser lesado, de ser enganado por falsos anúncios ou abusivos pela inocência de não conhecer seus direitos nos contratos firmados na internet e por não ter pericia no manuseio da internet.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Devido a vulnerabilidade que tem o consumidor este deve ser protegido pela principio do ônus da prova
Marisa Delapieve Rossi,[12] que divide as formas de contratação eletrônica em três categoriais, e não duas como anteriormente proposto:
“a) Contratações Intersistemáticas – Aquelas em que a contratação eletrônica se estabelece entre sistemas aplicativos pré-programados, sem qualquer ação humana, utilizando a internet como ponto convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação prévia. Tal modalidade ocorre predominantemente entre pessoas jurídicas, para relações comerciais de atacado;
b) Contratações Interpessoais – Existe uma comunicação eletrônica (através de correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. Diferentemente da contração intersistemática, não é uma simples forma de comunicação de uma vontade pré-constituída, ou de execução de um contrato concluído previamente;
c) Contratações Interativas – Esta talvez