Direito de Arena
Da competência para analisar a questão.
A Lei 9615/98, em seus arts. 28 e 30, trata o contrato do atleta profissional como “contrato especial de trabalho desportivo”, o que torna a Justiça do Trabalho exclusivamente competente para julgar todos os atos que envolvam a relação contratual em questão.
Da discussão afeta a validade do acordo acordo feito entre o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo (SAPESP) e a Confederação Brasileira de Futebol e o Clube dos Treze e do percentual propriamente dito.
Referido acordo, firmado perante a 23ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro reduziu o repasse do direito de arena para 5% sobre o valor arrecadado pelas transmissões desportivas, violando a previsão expressa no artigo art. 42, § 1° da Lei 9615/98 (Lei Pelé), para o direito de arena.
Isto porque, não atentaram as partes signatárias que para reduzir o percentual de 20% previsto na lei deveriam se valer de convenção ou acordo coletivo do trabalho e na forma tratada pelos artigos 611 a 614 da CLT, único meio válido para transacionar direito trabalhista, por força do disposto na própria Constituição Federal.
Portanto, a redução do percentual afeto ao direito de arena apenas se validou com a alteração legislativa de 2011, que modificou a redação do §1º do art.42 da referida lei, sendo aplicável, portanto, apenas para os campeonatos disputados após sua promulgação.
Este tem sido o entendido o c. TST, conforme decisão proferida no Processo RR 9890200-4.2004.5.09.0009, julgado em 26/04/2011, que tem como relator o Ministro João Batista Brito Pereira da 5ª Turma e foi publicado no DEJT em 06/05/2011:
“Esta Corte, no acórdão da lavra do Ministro Ives Gandra Martins Filho, confirma o entendimento constante da decisão recorrida, sintetizando que o § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 determina as – entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a