direito

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1. INTRODUÇÃO (Times New Roman ou Arial, 14, maiúscula, negrito, alinhada à esquerda)

Com o acontecimento do serviço público, acabaram por surgir às entidades da administração pública indireta, onde Estado cria pessoas jurídicas especializadas para determinados fins, sendo transferida a elas a prestação do serviço público, visando maior eficiência!

2. DESENVOLVIMENTO

Vale ressaltar que as entidades da administração indireta são entes criados como pessoas jurídicas especializadas, em que o Estado transfere a elas a prestação do serviço público, para presta-lo com eficiência e qualidade à sociedade. A competência desta prestação do serviço da administração pública pode ser descentralizada ou desconcentrada.
Na desconcentração ocorre distribuição interna de competência entre os órgãos da mesma pessoa jurídica responsável.
Os órgãos públicos expressam a vontade do Estado. São despersonalizados, podendo assim ser parte integrante da administração direta ou indireta conforme prevê o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9784/99.
As entidades da administração publica indireta são desdobramentos da descentralização de competência na administração pública, essa competência não decorre da hierarquia.
No que tange aà administração indireta é válida a afirmação de que a mesma é composta por vários tipos de entidades, tradicionalmente podendo ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o previstos Art. 37, XIX CF/ 88 e art. 5º do Dec. Lei 200/67.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, por que exercem atividade típica de Estado e por isso gozam de regime de fazenda pública. Exercer atividade típica de Estado significa exercer atividade descentralizada da própria administração direta. Ter regime de fazenda pública significa ter todas as prerrogativas e limitações de Estado.
Podemos afirmar que a forma de controle exercido pela administração direta sobre a indireta é a escolha de seus dirigentes.
As

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