DIREITO
CURSO DE DIREITO - UNOESC
DIREITO TRIBUTÁRIO
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (art. 157 a 162 da CF)152
Primeiramente, é importante saber que de acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, TRIBUTO é: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para melhor entendimento, é importante destacar a distinção entre os conceitos de competência tributária e de repartição da receita tributária.
A repartição de receitas diz respeito, à distribuição do produto da arrecadação tributária. O ente federativo, neste caso, não possui poder de tributar; é um mero beneficiário da arrecadação.
Somente poderá verificar se a distribuição está sendo realizada corretamente. Caso o ente federativo competente não arrecade, o beneficiário nada poderá fazer.
Por outro lado a competência tributária é a delimitação do poder de tributar, poder esse, entendido como poder dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituírem por lei própria, cobrar e fiscalizar um tributo de acordo com a competência pré-estabelecida.
Temos que o poder tributário é uma das competências partilhadas, ou seja, o poder de instituir e cobrar tributos é dividido entre os entes políticos da Federação, e essa divisão é talvez a mais importante delas porque visa garantir a autonomia financeira destes entes.
Pensando nisso, a Constituição Federal atribui competência tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, considerando que, Federação é a forma de Estado adotada pela Constituição Federal. Aos Estados compete à arrecadação exclusiva dos impostos descritos no art. 155 da CF: IPVA, ITD e ICMS.
Os Municípios têm competência privativa para arrecadar os impostos do art. 156 da CF: IPTU, ISS e ITBI e a