direito

1392 palavras 6 páginas
FACULDADE DE DIREITO LESTE DE MINAS - FADILESTE - REDUTO – MG – 1º PERÍODO

(Primeiro Resumo)

DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Primeiro Período
Nº aulas por semana: 04
Assunto: NOÇÕES GERAIS DO DIREITO - Conceitos Básicos

I. INTRODUÇÃO

- A vida em Sociedade exige regramento;
- As Normas Reguladoras das relações humanas;
- A aplicação das sanções (punições): maior ou menor grau de rigor:

Normas de etiqueta
Normas morais Normas de Direito Sanções sociais
Sanções do poder público

II. DEFINIÇÕES DE DIREITO COMO CIÊNCIA

O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos. (Ruggiero e Maroi)

Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.

Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores. (Miguel Reale Jr.)

-Ordenação Heterônoma: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados;

- Coercibilidade: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;

- Bilateralidade Atributiva: Quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; é uma proporção subjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou fazer, garantidamente algo.

- Integração Normativa de Fatos e Valores: a)

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