Direito
1. CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
- direitos do homem: interesses que são conexos ao direito natural.
EX: Direito à vida, direito à liberdade, direito de dar a cada um o que lhe é devido.
- direitos humanos em sentido estrito: os interesses conexos ao direito natural foram positivados em Tratados e Convenções Internacionais.
- direitos fundamentais: os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos foram devidamente incorporados no ordenamento jurídico de um Estado.
2. POSICIONAMENTO HIERÁRQUICO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- no Direito Internacional não há hierarquia entre as normas (Princípio da Horizontalidade das Normas).
- LO é equivalente a Tratado Internacional e vice versa (STF, RE 80.004-SE).
ATENÇÃO! - TI posterior revoga LO anterior que cuida do mesmo assunto. O surgimento de LO posterior a TI que cuide do mesmo assunto, este perderá sua eficácia.
OBS: Os TI's que obedecem o disposto no art. 5º, § 2º, CF são materialmente constitucionais, não podendo perder sua eficácia nem mesmo por EC (cláusula pétrea). Podem ser objeto de denúncia (ato pelo qual um Estado comunica aos demais que o Tratado não vale mais para si).
- o Pacto de San Jose da Costa Rica foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Dec. 678/92, art. 7º, § 7º (art. 5º, XLVII, CF).
- em 2008 foi julgado o RE 466.343-1/SP, onde o STF decide que os TI's são normas de caráter supralegal (estão acima de todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro, mas logo abaixo da CF).
- sempre que houver um conflito aparente de direitos fundamentais, prevalecerá a regra mais benéfica ao ser humano (Princípio Pro Homine).
- em dezembro de 2004 a EC 45 criou o § 3º do art. 5º da CF, estabelecendo de forma cristalina e inequívoca que os TI's de DH que forem aprovados por 3/5, em 2 turnos, nas duas casa do CN serão equivalentes às EC's.
OBS: A Convenção Internacional sobre os