Direito
Sanny Justino
A nova codificação civil se aproximou de forma dialógica com o código de defesa do consumidor, cuja linha de pensamento foi abordada no enunciado nº 167 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, sendo inclusive permeados pelos mesmos princípios constitucionais.
O Código de Defesa do consumidor dispõe sobre normas de proteção ao consumidor. Além de um código específico para regular as relações de consumo, a proteção ao consumidor, que, na maior parte das vezes é o hipossuficiente da relação é assegurada pela própria Constituição Federal, em diversos dispositivos. Um dos princípios comuns da relação consumerista, bem como do código civil é o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal princípio assegurado no artigo 1°, III da Constituição Federal e, ainda o artigo 5°, XXXII assegura que o Estado promova, na forma da Lei, a defesa do Consumidor.
Dentre os diversos princípios que norteiam a legislação civil e as relações de consumo, podemos citar o princípio da boa-fé objetiva, sendo que o código civil serve de base conceitual para o microssistema do código de defesa do consumidor, naquilo que couber. Outros princípios norteadores são: o princípio da função social do contrato; princípio da autonomia privada; princípio da equivalência material, entre outros.
Visualiza-se que, o princípio da boa-fé objetiva, assim como o princípio da função social, recebe maior relevância nas relações contratuais, sendo tais princípios previstos nos artigos 422 CC e 421 CC, respectivamente.
Tal preocupação com as relações de consumo culminou em tais princípios, codificados no Código Civil e, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal.