direito
Grande do Norte
[Núcleo Caraúbas]
DISCIPLINA: INSTITUTOS DO DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO
PROFESSOR: MS. KILDARE DE MEDEIROS GOMES
HOLANDA
Direito Empresarial
RAMO DO DIREITO PRIVADO QUE ESTUDA OS
ELEMENTOS JURÍDICOS LIGADOS À VIDA
EMPRESARIAL.
Conceito de Direito Empresarial
É o conjunto de princípios, de regras e de instituições
que regula os atos do comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos;
Elementos essenciais do comércio: a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo;
Mediação representa a intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando-os para consecução do negócio; Habitualidade não se amolda aos atos isolados de atos de comércio;
O comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo.
Empresa
A empresa tem característica eminentemente econômica
e seu conceito é encontrado, principalmente, na
Economia;
Na concepção econômica a empresa é a combinação de fatores da produção: terra, capital e trabalho;
Prevê o art. 6º da Lei nº 4.137/62 que empresa é toda “a organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”; Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando o lucro;
Empresa
O conceito de empresa é utilizado não só no Direito
Comercial, mas também no Direito do Trabalho,
Tributário e Econômico. A empresa é de certa forma a principal arrecadadora de tributos;
No Direito Comercial, o centro de suas preocupações é a empresa, como ela nasce, vive e deixa de existir, inclusive de maneira anormal, como na falência e na recuperação judicial; Concepções de empresa: aspecto subjetivo sinônimo de empresário; aspecto funcional atividade econômica organizada; aspecto objetivo conjunto de bens patrimoniais destinados ao exercício da atividade
empresarial;