Direito
UNIDADE CAMPINA GRANDE-PB
GRADUAÇÃO EM DIREITO
AMANDA CORDEIRO DA SILVA ROCHA
ANA RAQUEL PEREIRA
RICKSON RICCELLI DE LIMA SOUZA
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAMPINA GRANDE
2013
AMANDA CORDEIRO DA SILVA ROCHA
ANA RAQUEL PEREIRA
RICKSON RICCELLI DE LIMA SOUZA
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Artigo científico apresentado à disciplina Direito Constitucional III do curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, Unidade Campina Grande, em cumprimento à exigência para obtenção parcial da nota da 1ª Avaliação. Orientadora: Prof.ª Ms. Alana Ramos Araujo
CAMPINA GRANDE
2013
1 INTRODUÇÃO
O Sistema Tributário é apreendido como um conjunto orgânico constituído pelos tributos fundados em um país ou região independente e os princípios e regras que os conduzem. Em decorrência, o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. Adotando-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
O artigo 5º do Código Tributário Nacional menciona como espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhorias, em consonância com o Art.145 da constituição federal de 1988: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A classificação segundo suas funções podem ser: Função Fiscal, Função Extrafiscal, Função Parafiscal. O Art. 3º do código tributário nacional institui: