Resumo Dimitri
1. Origem e finalidade do Direito: Aborda como o surgimento do Direito como algo atracado ao surgimento do homem, direito então era algo muito aos de costumes e no comportamento humano considerado adequado para a vivencia em sociedade. Ele regulava as relações humanas, sendo necessário para a ordem social.
“É que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção [...] Portanto a finalidade do direito se resume em regular as relaçoes humanas, afim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito, estaria a sociedade em constante processo de constentação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.”
2. Conceito de Direito: Vulgarmente, “todos sentem o Direito e de certo modo sabem o que ele é” , portanto representa uma ideia vaga sentida e compartilhada pela sociedade, como em “‘o meu direito foi violado’ é uma expressão cotidianamante ouvida que envolve a noção vulgar a respeito do fenomeno jurídico.”
Saindo então desta noção Direito seria “um complexo de normais reguladoras da conduta humana, com força coativa.” A vida em sociedade não seria possível sem este conjunto de regras reguladoras do procedimento dos homens (e por eles mesmo julgadas obrigatórias), acompanhadas de punições para seus transgressores. Tal punição é que torna a norma respeitada e que faz o Direito inseparável da coação.
“Por isso, como mostra a conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balnça em que pesa o direito, e na outra a espada de que serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito”
3. Direito objetivo e Direito subjetivo: A palavra direito tem diferentes acepções, tornando-se praticamente impossível reuni-las numa única fórmula. As mais importantes são as traduzidas pela expressões direito objetivo e direito