Direito
Um contrato receberá a acunha de Internacional, quando sobre ele incidirem mais de um ordenamento jurídico. Destarte, não é a nacionalidade dos celebrantes que torna um contrato internacional, mas sim, a quantidade de ordens jurídicas que incidem sobre o mesmo.
Perante o Ordenamento jurídico brasileiro, vale a regra prevista pelo Art. 9º. da Lei de Introdução as Normas Brasileiras de Direito, que dispõe que: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim, perante a Legislação Brasileira, os contratos são regidos pela Lei do país onde estes foram firmados.
2) Requisitos dos contratos internacionais
a) Capacidade das partes; b) Objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica; c) Manifestação livre da vontade de contratar; d) Forma prevista ou não proibida em lei.
3) Princípios relacionados aos contratos internacionais
i) Princípio da autonomia da vontade: as partes podem pactuar livremente sobre seus interesses privados; ii) Princípio da ordem pública: o pactuado entre as partes do contrato não pode confrontar a ordem jurídica; iii) Princípio da convenção entre as partes: pacta sunt servanda = contrato faz lei entre as partes, seno que uma vez firmados, devem ser cumpridos..
4. Cláusulas contratuais
a) Cláusula de revisão: permite que, em busca do equilíbrio do contrato e do cumprimento do mesmo, ajuste-se o acordado a acontecimentos supervenientes e imprevisíveis. Tal cláusula recebe o nome de hardship clauses. b) Cláusula de rescisão: Podem ser de duas espécies, ordinária ou extraordinária. A cláusula ordinária prevê a rescisão do contrato sem a ocorrência de determinados eventos pré-estabelecidos, enquanto que, a cláusula de rescisão extraordinária, prevê que o contrato apenas pode ser rescindido com a ocorrência de certas circunstâncias