Direito

669 palavras 3 páginas
DIREITO EMPRESARIAL I - AULA 05 – 25 Mar 14
Prof. Carlos Gustavo

PERSONALIDADE JURÍDICA

Personalidade Jurídica – é a aptidão que a sociedade possui para ser sujeito de direitos e de deveres (tem existência jurídica, não tem existência física como a pessoa natural).

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A personalidade se adquire com o registro (PARA PROVA DA OAB). Para o professor, já existe, o registro é um ato declarativo e não constitutivo.

Respostas possíveis:
1) Entendo que a personalidade se adquire com o registro (Art. 985) – OAB
2) Entendo que a personalidade se adquire com o exercício (Art. 966 – prof.

A Pessoa Jurídica é uma porta de proteção dos sócios. Em alguns casos, ela abre, em outros, não.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem

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