Direito
Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira
O principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios funcionários ou colaboradores. terça-feira, 11 de março de 2014
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Está em vigor desde o dia 29/1/14 a lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas – e também seus gestores – que eventualmente tenham praticado algum tipo de conduta ilícita em conluio com agentes da Administração Pública.
Basicamente, a nova lei compreende dois requisitos para sua aplicação no caso concreto, quais sejam: a) prática de conduta ilícita pela pessoa jurídica e b) prejuízo ao ente estatal.
Numa análise sistemática na nova legislação, podemos assim sintetizar seus principais aspectos, a saber:
I - Quem está sujeito: sociedades empresárias e sociedade simples; fundações; associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede ou representação do território nacional e pessoas naturais quando na condição de gestores; administradores, quando na condição de coautora ou partícipes do ato ilícito.
II - Responsabilidade: Objetiva, nas esferas cível e administrativa. Nos casos de fusão ou incorporação, a responsabilidade da sucessora estará restrita ao pagamento de multa limitada ao montante do patrimônio transferido.
III - Condutas descritas pela nova lei como ilícitas:
a) Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele vinculada;
b) Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática da conduta ilícita;
c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta praticada;
d) Frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos