direito
Robson Oliveira do Nascimento - 0215078
Direito Penal III
Professor: Laura Swiderek
Caxias do Sul
2014
Quais os requisitos para a substituição de pena?
Reunidos os elementos da conduta punível (ação típica, antijurídica e culpável) e inexistindo causa de não aplicação da pena (ex.: art. 140, § 1°, do CP) ou extintiva da punibilidade (art. 107 do CP), cumpre ao juiz, na sentença, aplicar a sanção penal prevista para o caso.
Essa sanção, por preceito constitucional (art. 5°, XLVI), deve ser individualizada. A individualização já começa na elaboração da lei (individualização legislativa), quando são escolhidos os fatos puníveis, as penas aplicáveis, seus limites e critérios de fixação. A individualização feita na sentença, ao réu, no caso concreto, corresponde à segunda fase (individualização judicial), seguida da individualização executória, durante o cumprimento da pena.
Nos termos do art. 59 do CP, o juiz deve obedecer ao seguinte: 1) estabelecer as penas aplicáveis, dentre as cominadas. A cominação constante da norma incriminadora, que prevê o tipo e a pena, pode ser isolada (uma só pena); cumulativa (duas penas, privativa de liberdade e multa; ou três penas, privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, como acontece no art. 308 do Código de Trânsito) ou alternativa (uma ou outra pena). A escolha de uma ou de outra tem a sua razão de ser e por isso deve estar fundamentada; 2) graduar a pena escolhida dentro dos limites legais; 3) determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 4) decidir sobre a substituição da pena ou a sua suspensão condicional se, em princípio, a pena aplicada as admitir.
O julgador deve examinar ainda a possibilidade de substituição da pena por medida de segurança quando o réu for semi-imputável e necessitar de especial tratamento curativo (art. 98).
O nosso sistema penal contempla as penas institucionais, que são as penas