direito
1.1 – A antinomia (aparente) clássica entre a escola do Direito Natural e a do Direito Positivo.
1.2 – As críticas de uma e outra
1.3 – A moderna concepção
1.4 - O Normativismo Jurídico
1.5 – O egologismo
1.6 – O tridimensionalismo
- A Clássica (e cada vez mais se tem como aparente) antinomia entre o Direito Natural e o Direito Positivo
Essas duas grandes escolas, durante muito tempo pugnaram pela prerrogativa de serem o próprio fundamento do direito. A escola do Direito Natural apresentava-se como a razão de ser, a justificativa em razão do qual o direito existia. De mesma forma a escola do Direito positivo. Uma escola tecia críticas a outra buscando fragilizá-la. Fazemos uma breve apresentação e comentários das duas.
1 - Direito Natural
Conjunto de normas não escritas (por exemplo: o direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à prole, à igualdade de oportunidades) que seriam consequência: a) Da propria natureza das coisas – Cosmológica; 2) Da justica Divina – Teológica e 3) Da natureza social do Homem – antropológica e que estariam presentes em todas as sociedades humanas, em todos os tempos e da mesma forma. O Direito Natural seria consequencia: a) Da justica Divina - Muitas das vezes, deixava-se nas maos do acaso(=de Deus) a determinacao de quem possuia este ou aquele Direito. b) Da Razao Humana- Seria oriundo do proprio discernimento do homem sobre o que e certo ou errado, justo ou injusto. c) Da propria natureza das coisas - Aqui o Direito se associa com a lei que vigora na natureza, ou seja, basear-se-ia em leis naturais pré-existentes. Ex. O dinossauro (animal mais forte) tem direito de comer o homem (animal mais fraco). d) Da natureza social do Homem- Sendo o homem um animal social pela sua propria natureza, sempre que se forma uma sociedade de pelo menos duas pessoas, estabelecem-se regras naturais que surgem naturalmente.
1.l - Características do Direito