direito
Audiência Admonitória
É uma audiência de advertência. O condenado. O condenado será advertido de todas as suas condições e do não cumprimento delas.
Só pode ser realizada após o transito em julgado (art. 160 da LEP).
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É a antecipação provisória da liberdade após o cumprimento de parte da pena, mediante certas condições.
Distinção com o Sursis O sursis suspende a execução da pena; a pena não é executada. O livramento condicional pressupõe a execução de parte da pena.
Natureza Jurídica
É um incidente na execução da pena privativa de liberdade.
É um direito público subjetivo do condenado.
O juiz não pode negar o livramento condicional desmotivadamente.
Requisitos São objetivos e subjetivos.
Objetivos
Pena privativa de liberdade.
Essa pena deve ser igual ou superior a 2 anos.
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Cumprimento de parte da pena:
Deve ser cumprido 1/3, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
Deve ser cumprida a metade, se o condenado for reincidente em crime doloso.
Se não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes, a solução é escolher uma fração entre 1/3 e 1/2 , de acordo com os antecedentes.
Devem ser cumpridos 2/3, no caso de condenação por crime previsto na lei dos crimes hediondos.
Subjetivos
Comportamento carcerário satisfatório.
Bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído durante a execução da pena.
Possibilidade de obter ocupação lícita.
Para crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é necessário mais um requisito: comprovação de que o condenado está apto a conviver em sociedade.
Para crimes previstos na lei dos crimes hediondos, é necessário mais um requisito: não ser reincidente em nenhum dos crimes previstos nessa lei (reincidência especifica). Reincidente em tráfico e estupro não tem direito ao livramento.