Direito
Erro:
Acórdão: Apelação Cível n. 2003.005350-6, de Criciúma.
Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data da decisão: 31.05.2006.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 12, edição de 18.07.2006, p. 29.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR ERRO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO DA ESCUSABILIDADE, ADEMAIS, INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
"Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (BAPTISTA, Ovídio. Curso de processo civil. v. 1. 4ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 344).
Conforme ensina a doutrina majoritária - em posicionamento adotado pelo Novo Código Civil (art. 138) - somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer, incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis, prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença.
Dolo:
Anulação do negocio jurídico
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Quarta Turma ALTERAÇAO. CAUSA DE PEDIR.
Denota-se dos autos que a autora, à época senhora de 92 anos, não mantinha bom relacionamento com uma de suas filhas. Porém, achou por bem ceder parte de seu terreno ao ora recorrente, o qual, após alguns poucos meses, vendeu-o justamente para a citada filha, que logo