direito
1. O conjunto probatório acostado logra comprovar que o contrato havido entre as partes era efetivamente o de locação e não tendo o réu se desvencilhado de demonstrar o pagamento dos encargos respectivos, alcança sucesso o pedido inicial.
2. Afirmativa trazida pelo demandado consistente em haver quitado a dívida perante o companheiro da demandante não guarda condições de vir a ser acolhida, pois não demonstrado o efetivo adimplemento, impondo-se a condenação do mesmo ao pagamento dos aluguéis, no valor de R$ 465,00 reais.
3. Demais despesas que não se podem imputar ao réu, porquanto, no que diz com as contas de água e luz, não se consegue aferir, com a precisão que reclama a situação, terem relação com o imóvel em que residia o réu, pois o endereço ali constante é diverso. No tocante ao recibo de fl. 12, não há laudo de vistoria a comprovar a necessidade da troca de fechadura alegada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003777620
Comarca de São Valentim
IVANI TURRI FERREIRA
RECORRENTE
JOAO MARCELO BORGES DESIDERIO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr. Lucas Maltez Kachny.
Porto Alegre, 14 de maio de 2013.
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Marta Borges Ortiz (RELATORA)
Alcança parcial acolhimento o recurso.
O conjunto probatório acostado logra comprovar que o contrato havido entre as partes era efetivamente o de locação, aliás, circunstância sequer contraposta pelo réu. A