Direito
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2010/0168046-1 | Relator(a) | Ministra LAURITA VAZ (1120) | Órgão Julgador | T5 - QUINTA TURMA | Data do Julgamento | 17/04/2012 | Data da Publicação/Fonte | DJe 27/04/2012 | Ementa | RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a