DIREITO
DIREITO, 7º PERÍODO – A, B, C.
VALTEMIR DUTRA SOUZA JUNIOR
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2º BIMESTRE
Aluno(a): _______________________________________________
02/06/2014
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PROCURAÇÃO
A procuração é o instrumento do mandato;
Nos termos do art. 37, CPC, o advogado somente pode postular em juízo sem procuração, devendo juntá-la no prazo máximo de 15 dias nos seguintes casos:
• evitar prescrição ou decadência;
• quando o ato for reputado urgente;
Interposição de recurso não é reputado ato urgente – súmula 383, TST.
É direito de o advogado renunciar ao mandato, devendo neste caso comunicar a parte da renúncia do mandato, devendo, ainda, permanecer na defesa dos interesses de seu constituinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do mesmo.
ART. 45, CPC.
Nos termos do art. 38, CPC a procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, exigindo poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Não se exige o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante;
Nos termos da Lei 11419/2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 38 do CPC,
“a procuração poderá ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica”.
Existe diferença entre a procuração “apud acta” e o mandato tácito? A doutrina e a jurisprudência divergem. Para os que os distinguem, como Renato Saraiva e Carlos
Henrique Bezerra Leite:
• Mandato Tácito: caracteriza-se pela presença do advogado em audiência, representando qualquer das partes e praticando atos processuais. Verifica-se pelo nome do advogado na ata de audiência
• Procuração “Apud Acta”: é passada em audiência, perante o juiz do trabalho, mediante ato formal, solene, devidamente registrado na