Direito

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2.5. Jurisdição penal e civil

Uma longuíssima experiência histórica consolidou o desenvolvimento de duas técnicas legislativas diferenciadas, ou seja, duas estratégias distintas e complementares utilizadas pelos legisladores, na construção da sociedade através pelo Direito. Essas duas técnicas ou estratégias normativas dão lugar a dois tipos de norma, as quais, obviamente, não esgotam o fenômeno normativo, mas há séculos confirmam sua presença destacada em todo e qualquer ordenamento jurídico conhecido.

A primeira dessas técnicas consiste em evitar que certas condutas sejam praticadas, através da imposição de uma conseqüência desagradável (= castigo) àquele que a comete. O uso dessa técnica dá lugar a normas que, tradicionalmente, são denominadas normas penais: elas tipificam as condutas indesejadas (= crimes) e estabelecem uma pena para aqueles que as cometem.

A segunda dessas técnicas é muito mais complexa que a primeira, sobretudo porque se concretiza através de estruturas normativas muito variadas, ao contrário das normas penais. Com essa segunda técnica ou estratégia normativa, o legislador disciplina a convivência social estabelecendo posições subjetivas de vantagens, isto é, determinando que alguém deve realizar determinada conduta, em circunstâncias igualmente determinadas, em benefício de outrem. Vale sublinhar que tendo as normas jurídicas por objeto, necessariamente, as condutas humanas, atribuir uma posição de vantagem a um certo sujeito sempre significará impor a um outro sujeito o dever de realizar uma certa prestação, ainda que às vezes isso não fique explícito no próprio texto normativo. Tais posições subjetivas de vantagens são tradicionalmente denominadas direito subjetivos, e as normas através das quais elas são criadas, normas civis.

À luz dessa tradicionalíssima e importante dicotomia verificada na maioria dos ordenamentos jurídicos conhecidos, compreende-se porque também a Jurisdição, desde quando passou a ser objeto de

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