DIREITO
Audiência Pública SDM nº 13/11 – Processo nº RJ-2011-7434
Objeto: Alteração da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.
1. Introdução
O presente relatório é resultado da Audiência Pública SDM nº 13/11, que recebeu comentários do público entre os dias 19 de outubro e 21 de novembro de 2011. A referida audiência propôs a edição de Instrução que altera a Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.
Para melhor descrever e comentar as manifestações dos participantes, este relatório é dividido da seguinte forma: (i) esta introdução; (ii) participantes; (iii) comentários e sugestões recebidas; e (iv) proposta definitiva de instrução.
Este relatório foi elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, com o objetivo de apresentar ao Colegiado da CVM as sugestões recebidas na Audiência Pública nº 13/2011. Seu conteúdo reflete a opinião e as interpretações de tal Superintendência e não necessariamente as da CVM. Este relatório não é aprovado pelo Colegiado ou por outras Superintendências da CVM.
2. Participantes
Participaram da audiência pública:
i. ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais; e
ii. Machado Meyer Sendacz Opice Advogados (“MMSO”).
3. Comentários e sugestões recebidas
3.1. Comentários sobre o art. 10 da Instrução CVM nº 28
O MMSO sugeriu a inclusão de um parágrafo terceiro neste artigo para prever que, na hipótese de superveniência de situação de conflito de interesses entre emissões de uma companhia, o agente fiduciário possa renunciar à sua função em uma ou mais emissões, devendo, para tanto, convocar assembleia de debenturistas para proceder à indicação do agente fiduciário substituto.
“Art. 10. .........................................................