DIREITO
Artigo 124 CP Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
-Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
Infanticídio
O infanticídio seria, na realidade, um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o filho em condições especiais. Entendendo o legislador, porem, que é ele fato menos grave que aqueles incluídos no artigo121,§ 1º. E na linha de pensamento de Beccaria e Feuerbach,defeniu-o em dispositivo á parte,como delito autônomo e denominação jurídica própria,cominando-lhe pena sensivelmente menor que a do homicídio privilegiado. Em vez de, seguindo a lei anterior, adotar o SISTEMA PSICOLOGICO, fundado no motivo de honra (honoris causa),que é temor á vergonha da maternidade ilegítima,optou o legislador pelo SISTEMA FISIOPSICOLOGICO ou FISIOPSIQUICO,apoiado no estado puerperal.Essa orientação tem merecido criticas contundentes por se entender não comprovada a suposta problemática influencia do estado puerperal no psiquismo da parturiente, a ponto de Dirceu de Mello promulga pelo “seu cancelamento como agir criminoso autônomo ”.Na jurisprudência,alias,já se tem entendido que o infanticídio é,inegavelmente, e antes de tudo,um delito social,praticado na quase totalidade dos casos,por mães solteiras ou mulheres abandonadas pelo marido e pelo amasio e que,por isso,”o antigo conceito psicológico- a causa da honra-vai ,aos poucos,perdendo sua significação limitada e se confundindo com este(conceito fisiopsicologico),por força de reiteradas decisões judiciais”(RJTJESP 14/391, RT 473/301).No revogado código de 1969 voltava-se ao conceito de infanticídio Honoris causa. O infanticídio é definido, no código vigente, nos seguintes termos: ”Matar, sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena- tentação, de dois a seis anos” (artigo123)
Objetividade