Direito
1) Princípio da dignidade da pessoa humana – a criança e o adolescente são detentores do direito ao desenvolvimento humano digno e sadio.
2) Princípio da proteção integral – decorre do art 227 da cf, no qual é dever da família, sociedade e estado assegurar a criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito, liberdade, além de coloca – lo à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Prioridade absoluta – art 4 do eca, compreende: 1) primazia de receber a proteção de socorro em quaisquer circunstância. 2) precedência de atendimento no serviço público ou de relevância pública. A preferência desrespeita a própria criança, não seus pais. 3) preferência na formulação e execução na políticas publicas. O administrador não pode alegar a ineficiência recursos quando aplicado em programas diversos que não atendam a criança ou o adolescente. 4) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e juventude.
3) Principio da solidariedade – se estabelece a necessidade de observância da proteção integral pelos pais, família, comunidade, sociedade em geral e poder público, assegurar direito da criança e do adolescente.
Obs: pais e família em razão do vinculo consaguíneo ou por adoção, é imposta uma série de deveres para o possível a aplicação de medidas protetivas, inclusive a destituição do poder familiar.
Garantias à Saúde – art 8 do é assegurado a gestante através do SUS, o atendimento pré e Peri natal, sendo que a parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico da fase pré natal. Em cube ainda o poder público propiciar apoio alimentar a gestante e a mãe durante o alimento materno. Ainda o poder público e obrigado a proporcionar assistência psicológica a gestante e a mãe no período pré e pós natal, inclusive como